Artigo 268 do Código Penal e COVID-19.

Em menos de um mês (marco/2020), o informativo abaixo passou de 300 (trezentas) visualizações no meu perfil #viniciussradv no site da JusBrasil (clique aqui), portanto, apenas o replico para que também possa ser visualizado por nossos clientes, colaboradores e amigos:

Combate à disseminação do novo coronavírus e o desrespeito às determinações do Poder Público.

Adianto que compartilho do entendimento de que o Direito Penal somente deve ser aplicado em última hipótese, ou seja, quando não houverem outras áreas do Direito para a resolução do impasse.

Pois bem, em virtude do estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o Congresso Nacional criou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.

A referida Lei, em seu artigo 3º, estabelece que, “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências”, diversas medidas, conforme orientações da Organização Mundial de Saúde.

A partir daí os Poderes Públicos Municipais, por exemplo, criaram determinações, através de Decreto, para combater-evitar à disseminação social do coronavírus (COVID-19). Ocorre que diversas pessoas estão apresentando comportamentos incompatíveis com as respectivas diretrizes, como: a utilização de praças, parques, beira de praia e dentre outros.

Tais comportamentos enquadram-se, em tese, na infração de medida sanitária preventiva disposta no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, segundo o qual estabelece que:

“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa”.

A infração penal em questão tem por objetivo resguardar a incolumidade pública, isto é, evitar perigo ou risco coletivo.

Isolamento social é necessário! #ficaemcasa

Por Vinícius da Silva Rocha, Advogado inscrito nos quadros da OAB/RS sob o nº 103.083.