Artigo 268 do Código Penal e COVID-19.

Em menos de um mês (marco/2020), o informativo abaixo passou de 300 (trezentas) visualizações no meu perfil #viniciussradv no site da JusBrasil (clique aqui), portanto, apenas o replico para que também possa ser visualizado por nossos clientes, colaboradores e amigos:

Combate à disseminação do novo coronavírus e o desrespeito às determinações do Poder Público.

Adianto que compartilho do entendimento de que o Direito Penal somente deve ser aplicado em última hipótese, ou seja, quando não houverem outras áreas do Direito para a resolução do impasse.

Pois bem, em virtude do estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o Congresso Nacional criou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.

A referida Lei, em seu artigo 3º, estabelece que, “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências”, diversas medidas, conforme orientações da Organização Mundial de Saúde.

A partir daí os Poderes Públicos Municipais, por exemplo, criaram determinações, através de Decreto, para combater-evitar à disseminação social do coronavírus (COVID-19). Ocorre que diversas pessoas estão apresentando comportamentos incompatíveis com as respectivas diretrizes, como: a utilização de praças, parques, beira de praia e dentre outros.

Tais comportamentos enquadram-se, em tese, na infração de medida sanitária preventiva disposta no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, segundo o qual estabelece que:

“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa”.

A infração penal em questão tem por objetivo resguardar a incolumidade pública, isto é, evitar perigo ou risco coletivo.

Isolamento social é necessário! #ficaemcasa

Por Vinícius da Silva Rocha, Advogado inscrito nos quadros da OAB/RS sob o nº 103.083.

Medidas Trabalhistas durante a pandemia do coronavírus (COVID-19)

Informativo sobre a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 – Dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (clique aqui e baixe o arquivo).

Informativo sobre a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências (clique aqui e baixe o arquivo).

Decisão Monocrática do Supremo Tribunal Federal, em caráter liminar, acerca da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade (íntegra da decisão).